{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42354,"origem":"stj","sha256_origem":"ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d","registro_original":{"id_fonte":"000855616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994565","numero_registro":"202200913611","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nDESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS\nREGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA\nHIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS\nCOPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS.\nOBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos\ndo falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação\nlegal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo\nque vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC),\nconsiderando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de\nnatureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao\ncondomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791,\nparágrafo único, do CC).\n2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes\ndo de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a\nmassa indivisível e unitária representativa da herança. Após a\npartilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à\nparte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado\no limite do respectivo quinhão.\n3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos\nquais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a\nnatureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade\nentre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre\nalguns ou todos os sucessores após a partilha.\n4.  Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria\nlei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização\ndo atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne\nàs despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à\naquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo\na possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer\ndos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha\ndo disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso\ndo condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais\ncodevedores, nos termos do art. 283 do CC.\n5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel\napós a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato\nvoluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem\nsolidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas\nrespectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do\nformal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o\nherdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o\ndireito de regresso constante do art. 283 do CC.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1991","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art80","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00080 INC:00002 ART:00091 ART:00275 ART:00283\n        ART:01227 ART:01345 ART:01791 PAR:ÚNICO ART:01991\n        ART:01997"],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÕES - PARTILHA EFETIVADA - REGIME CONDOMINIAL MANTIDO -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COTAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER\nREM)\n   STJ - <<REsp 1683419>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"32e6096b2fd2824a4b430461412b29ff6012a28da40244a1c3308cced438191e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
