# Registro público: STJ — 1994565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855616
- **Número de registro na fonte:** 202200913611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS
REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA
HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS
COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos
do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação
legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo
que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC),
considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de
natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao
condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791,
parágrafo único, do CC).
- **Item 2 (texto oficial):** Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes
do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a
massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a
partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à
parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado
o limite do respectivo quinhão.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos
quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a
natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade
entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre
alguns ou todos os sucessores após a partilha.
- **Item 4 (texto oficial):** Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria
lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização
do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne
às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à
aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo
a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer
dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha
do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso
do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais
codevedores, nos termos do art. 283 do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel
após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato
voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem
solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas
respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do
formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o
herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o
direito de regresso constante do art. 283 do CC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS
REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA
HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS
COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos
do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação
legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo
que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC),
considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de
natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao
condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791,
parágrafo único, do CC).
2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes
do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a
massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a
partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à
parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado
o limite do respectivo quinhão.
3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos
quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a
natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade
entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre
alguns ou todos os sucessores após a partilha.
4.  Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria
lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização
do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne
às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à
aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo
a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer
dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha
do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso
do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais
codevedores, nos termos do art. 283 do CC.
5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel
após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato
voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem
solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas
respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do
formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o
herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o
direito de regresso constante do art. 283 do CC.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1991, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art80, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÕES - PARTILHA EFETIVADA - REGIME CONDOMINIAL MANTIDO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COTAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER
REM)
   STJ - <<REsp 1683419>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00080 INC:00002 ART:00091 ART:00275 ART:00283
        ART:01227 ART:01345 ART:01791 PAR:ÚNICO ART:01991
        ART:01997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1791)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1991](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1991)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art275)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art91)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31661/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2465497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124779/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135619/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art91
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.994.565 do STJ: condomínio e sucessão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994565/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. 3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha. 4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC. 5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855616, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.994.565, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominio, sucessao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 114a9b9b5915d99c1b72cdc259223b8e3503e3eb5eb0cca0622fb2fd6aae54d5
- **SHA-256 do registro documental:** ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1994565%2F)

### [Art. 1227 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1227/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a0effa03e685cc0130a50af722fdc04726d313dc465b827471d69daf6e59bda9
- **SHA-256 do registro documental:** ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1227%2F)

### [Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1997/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Se as dívidas superam os bens, o herdeiro simplesmente não recebe nada, mas também não fica devedor pessoal do restante. A herança pode ser deficitária, porém não transforma o herdeiro em fiador dos débitos do falecido. Cabe a ele, quando preciso, provar que os encargos excedem o valor herdado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite das forças da herança no art. 1.792

- **Âncoras documentais:** falecido, limite
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d49c2951d7afc62c6e4714045ba0fb715fe3bc1421d890b446069a96bfb4d20
- **SHA-256 do registro documental:** ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1997%2F)

### [REsp 2.005.559 do STJ: despesas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005559/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve os executados no polo passivo, afastando a inclusão do arrematante do imóvel levado à hasta pública. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade por débitos condominiais vinculados a imóvel arrematado judicialmente e à substituição processual dos executados pelo arrematante. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou a substituição processual pelo arrematante, afirmando que o terceiro de boa-fé somente responde por débitos condominiais posteriores à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o arrematante responde pelos débitos condominiais, inclusive anteriores à arrematação, diante da natureza propter rem da obrigação e da previsão no edital, com aplicação do art. 1.345 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo caso de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. A obrigação condominial é propter rem e acompanha o bem; o art. 1.345 do CC impõe ao adquirente a responsabilidade pelos débitos do alienante. A arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, impondo-se a exclusão dos antigos executados do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. O art. 1.345 do CC estabelece que a obrigação condominial é propter rem e a arrematação transfere a propriedade com a lavratura do auto; prevista a dívida no edital, o arrematante responde inclusive pelos débitos anteriores, cabendo a exclusão dos antigos executados do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 1.523.696/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, REsp n. 2.197.699/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953276, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.005.559, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominiais, despesas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 481e7019cbc2cadf25d884f96b163b41cab08bc74f5006bd2f165b55aacb523d
- **SHA-256 do registro documental:** ec665bda65df0277a43f3d50f4d6fffc5d67d713b2f19d5bcdc2e885539d5c2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005559%2F)

### [Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-propter-rem/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-propter-rem%2F)

### [Comprei apartamento com dívida de condomínio antiga: pago?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/comprei-apartamento-divida-condominio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcomprei-apartamento-divida-condominio%2F)

### [Condomínio atrasado em herança indivisa: quem paga a dívida](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-divida-heranca-indivisa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcondominio-divida-heranca-indivisa%2F)

### [Dívida de condomínio omitida na venda do imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/divida-condominio-omitida-venda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdivida-condominio-omitida-venda%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994565 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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