{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42355,"origem":"stj","sha256_origem":"fa8a8e21eb99eee847c4e85728e7a999e2f367b3ba79faf886ed83fcdceb2d8a","registro_original":{"id_fonte":"000855638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893739","numero_registro":"202002277577","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE\nSUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.  VERBAS\nSALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E\nCTVA. INCORPORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E\n1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria\nc/c pedido de compensação por danos morais.\n2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à perda\nsuperveniente do objeto da ação, no tocante à revisão do benefício\npara computar a parcela \"função judicial de GERENTE GERAL CL IV\",\nexige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\n3. Consoante definido pela 2ª Seção no julgamento do Tema 1.021/STJ,\n\"a concessão do benefício de previdência complementar tem como\npressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a\nevitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições,\nquando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria\npor entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão\ndos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela\nJustiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos\nbenefícios de complementação de aposentadoria\".\n4. Não obstante, a 2ª Seção, em sede de modulação de efeitos,\nressalvou as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018\n(data do julgamento do Tema 955/STJ), hipótese em que, \"se ainda for\nútil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da\ncausa\", \"admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,\ncondicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza\nremuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a\nserem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda\nmensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,\nde valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso\".\n5. Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela\nmodulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão\nagravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu\nparcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do\nbenefício de complementação de aposentadoria para a integração da\nverba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja\no prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo\nparticipante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida\nparcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua\nex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença\ntrabalhista.\n6. À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de\ncompensação por danos morais, que fora anteriormente julgado\nprejudicado.\n7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69778cd3b8844ec5f08942e654663fff6c6d93252e81af8f51619e4e939a21ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
