# Registro público: STJ — 1893739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8a8e21eb99eee847c4e85728e7a999e2f367b3ba79faf886ed83fcdceb2d8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.  VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E
CTVA. INCORPORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E
1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria
c/c pedido de compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à perda
superveniente do objeto da ação, no tocante à revisão do benefício
para computar a parcela "função judicial de GERENTE GERAL CL IV",
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante definido pela 2ª Seção no julgamento do Tema 1.021/STJ,
"a concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições,
quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria
por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela
Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria".
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, a 2ª Seção, em sede de modulação de efeitos,
ressalvou as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018
(data do julgamento do Tema 955/STJ), hipótese em que, "se ainda for
útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa", "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza
remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a
serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda
mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela
modulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão
agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu
parcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do
benefício de complementação de aposentadoria para a integração da
verba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja
o prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo
participante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida
parcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua
ex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença
trabalhista.
- **Item 6 (texto oficial):** À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de
compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado
prejudicado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.  VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E
CTVA. INCORPORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E
1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria
c/c pedido de compensação por danos morais.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à perda
superveniente do objeto da ação, no tocante à revisão do benefício
para computar a parcela "função judicial de GERENTE GERAL CL IV",
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. Consoante definido pela 2ª Seção no julgamento do Tema 1.021/STJ,
"a concessão do benefício de previdência complementar tem como
pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições,
quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria
por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão
dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela
Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria".
4. Não obstante, a 2ª Seção, em sede de modulação de efeitos,
ressalvou as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018
(data do julgamento do Tema 955/STJ), hipótese em que, "se ainda for
útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa", "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza
remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a
serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda
mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
5. Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela
modulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão
agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu
parcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do
benefício de complementação de aposentadoria para a integração da
verba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja
o prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo
participante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida
parcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua
ex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença
trabalhista.
6. À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de
compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado
prejudicado.
7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
