{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42359,"origem":"stj","sha256_origem":"52aa5026cba075dbe93a91ee7abed0669cb01ce595ac9a8df7c19565db0f5594","registro_original":{"id_fonte":"000855642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2096769","numero_registro":"202200915958","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova\ndelineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a\nser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem\nmil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o\ntamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a\nnegligência da instituição financeira e sua desídia em resolver\namigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos\nlitigantes.\n2. \"A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos\nmorais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora\ndos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso\na Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.\"\n(AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de\n6/9/2023.)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a67e7ec6633a6d7f61bcace897f3ba7903a687a67f14ef69ad8887fa7bc42b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
