# Registro público: STJ — 2096769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52aa5026cba075dbe93a91ee7abed0669cb01ce595ac9a8df7c19565db0f5594

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855642
- **Número de registro na fonte:** 202200915958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova
delineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a
ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o
tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a
negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver
amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos
litigantes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso
a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial."
(AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
6/9/2023.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova
delineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a
ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o
tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a
negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver
amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos
litigantes.
2. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso
a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial."
(AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
6/9/2023.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52aa5026cba075dbe93a91ee7abed0669cb01ce595ac9a8df7c19565db0f5594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

