# Registro público: STJ — 1700606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18897466d8251f33734e2adc5d31b99e73d9fcc27fcc5f4ec0964833dd3a22a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de
recuperação judicial impede a rediscussão do débito em ação
revisional de contrato relativa à mesma dívida, já habilitada e
homologada.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação
de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores,
não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais
variados meios que a assembleia-geral de credores considerar
necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a
empresa em recuperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Independentemente do meio utilizado  deságio, remissão parcial,
parcelamento etc , a concessão de condições especiais para
pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em
consideração eventuais acréscimos ou decréscimos ao valor da dívida
habilitada, resultantes de ações judiciais em curso.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o   crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado
pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou
decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em
demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição
especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do
débito, judicialmente reconhecido.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor
a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira
recorrente, a condição especial estabelecida no plano de recuperação
deverá ser aplicada sobre esse novo montante.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de
recuperação judicial impede a rediscussão do débito em ação
revisional de contrato relativa à mesma dívida, já habilitada e
homologada.
3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação
de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores,
não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais
variados meios que a assembleia-geral de credores considerar
necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a
empresa em recuperação.
5. Independentemente do meio utilizado  deságio, remissão parcial,
parcelamento etc , a concessão de condições especiais para
pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em
consideração eventuais acréscimos ou decréscimos ao valor da dívida
habilitada, resultantes de ações judiciais em curso.
6. Sobre o   crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado
pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou
decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em
demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição
especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do
débito, judicialmente reconhecido.
7. Na hipótese, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor
a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira
recorrente, a condição especial estabelecida no plano de recuperação
deverá ser aplicada sobre esse novo montante.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROSSEGUIMENTO NO
JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA)
   STJ - <<REsp 1447918>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONCURSALIDADE DE
CRÉDITO - SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1655705>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00002 NUM:00003
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00049
        ART:00050 INC:00001 ART:00051 INC:00009 ART:00059
        PAR:00001
(ART. 51, INC. IX, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1934930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
- [STJ — 1942410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1323/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2174187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20107/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
