# Registro público: STJ — 2118100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fcaf46ca7fdc798ee8e9e4c47c1069ef1d501c425e73d06916852c07c9c61cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTETICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURA DA. REEXAME.
INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante análise do material
fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de nexo causal
entre o fato e as consequências danosas à vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o
reexame dos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTETICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURA DA. REEXAME.
INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal de origem, mediante análise do material
fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de nexo causal
entre o fato e as consequências danosas à vítima.
2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda o
reexame dos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
