{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42361,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8dda3f19504e70812f6ec4c64f35fe7b07611b4aacf2d700b8fb22a1fc05e4","registro_original":{"id_fonte":"000855644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150308","numero_registro":"202201809054","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA\nPROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena\npropriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável,\nmesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos\nproprietários.\n2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e\nconcluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural\nrequer,  necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula\nn. 7/STJ. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2260265>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2208845>>-RS\n(BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDOS NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - IMPENHORABILIDADE -REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1776451>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb5744d620ff65752911f986009e63924a01e85c0e2f9c7879dc003faf6d8a3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
