# Registro público: STJ — 2180074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69279f8afbd9819df0e72983e2ecb5e86f944441477e0b29fdfcda3b24f0536a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA QUE COLOCOU EM RISCO A
INCOLUMIDADE FÍSICA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
indenização por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o
Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e
fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA QUE COLOCOU EM RISCO A
INCOLUMIDADE FÍSICA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
indenização por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o
Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e
fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
