{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42363,"origem":"stj","sha256_origem":"6966f5055d0de5610f7264e7a1820ea297dce03e88b856a21bef7f8d1542e19d","registro_original":{"id_fonte":"000855646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328832","numero_registro":"202300940798","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE\nDANOS MATERIAIS. ACIDENTE  AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE UM\nDOSCONDUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de\nque somente é admissível o exame do valor fixado a título de\nindenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for\nverificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância\narbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n2. No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o\nTribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e\nfixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1650794>>-PE, <<AgInt no REsp 2050891>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2318642>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"58d90e0c8180f925824fbbe666932decc9f948edde80d5008215fc456ca55256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
