# Registro público: STJ — 2328832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42363/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6966f5055d0de5610f7264e7a1820ea297dce03e88b856a21bef7f8d1542e19d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS. ACIDENTE  AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE UM
DOSCONDUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o
Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e
fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS. ACIDENTE  AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE UM
DOSCONDUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, na medida em que o
Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas do caso e
fixou o quantum indenizatório baseado nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1650794>>-PE, <<AgInt no REsp 2050891>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2318642>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
