{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4237,"origem":"stj","sha256_origem":"8702ff226f56349ad0e9400f971e100c6ddc0480f71690c5164006c33b9bb9fe","registro_original":{"id_fonte":"000817287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891577","numero_registro":"201901400616","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE\nPARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º,\nDO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR\nONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante\ndo art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de\nparcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode\nser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução\npara o devedor.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz\ndo diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento\nde sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor\nprevisto apenas para a execução de título executivo extrajudicial\n(art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta\nespécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art.\n475-R do CPC/1973. Precedentes.\n3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse\nentendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o\nparcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, §\n7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em\nsentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito\npatrimonial disponível.\n4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção\nà regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a\nsatisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor\n- e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da\nexecução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do\nCPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por\nparte do credor.\n5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do\ndébito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não\nincidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento\nvoluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos\ndo previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor\nde maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já\nsuportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É\nevidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a\nimpossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.\n6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do\nCPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da\nobrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de\nsentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão\nunilateralmente, ainda que em caráter excepcional.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro  Paulo de Tarso\nSanseverino","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art916_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:00523 PAR:00001 ART:00797 ART:00805\n        ART:00916 PAR:00007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475R ART:0745A"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/1973 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1264272>>-RJ,\n         <<REsp 1194020>>-SP\n(EXECUÇÃO - OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL - DIREITO SUBJETIVO\nDO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1942671>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5fd93c81da99ede6524add647cc79e435cbfecace61e9c7562d94244674a5db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
