# Registro público: STJ — 1891577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8702ff226f56349ad0e9400f971e100c6ddc0480f71690c5164006c33b9bb9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE
PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º,
DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante
do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de
parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode
ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução
para o devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz
do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento
de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor
previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial
(art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta
espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art.
475-R do CPC/1973. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse
entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o
parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, §
7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em
sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito
patrimonial disponível.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção
à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a
satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor
- e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da
execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do
CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por
parte do credor.
- **Item 5 (texto oficial):** Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do
débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não
incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento
voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor
de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já
suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É
evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a
impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do
CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da
obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de
sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão
unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE
PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º,
DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante
do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de
parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode
ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução
para o devedor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz
do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento
de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor
previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial
(art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta
espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art.
475-R do CPC/1973. Precedentes.
3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse
entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o
parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, §
7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em
sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito
patrimonial disponível.
4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção
à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a
satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor
- e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da
execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do
CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por
parte do credor.
5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do
débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não
incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento
voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor
de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já
suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É
evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a
impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade.
6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do
CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da
obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de
sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão
unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro  Paulo de Tarso
Sanseverino

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art916_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CPC/1973 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1264272>>-RJ,
         <<REsp 1194020>>-SP
(EXECUÇÃO - OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL - DIREITO SUBJETIVO
DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1942671>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00005 ART:00523 PAR:00001 ART:00797 ART:00805
        ART:00916 PAR:00007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475R ART:0745A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art916_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art916_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2193402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797
- [STJ — 2481290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57850/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797
