{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42371,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4955f93b490d983cf03c419d2ec1858dd45889c0d99b14561b3002830ca7bb","registro_original":{"id_fonte":"000855681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147589","numero_registro":"202201763986","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA.\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. VALORES.\nDEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. FIXAÇÃO DENTRO DO INTERVALO CONSIGANDO NO\nENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da\nsuscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento\nda Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.\n2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem se coaduna com a\njurisprudência desta corte,  a qual entende que, nas hipóteses de\nrescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por\niniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da\nretenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga,\nportanto, não há que se falar em alteração do julgado nesse ponto.\n3. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo\npela fixação da taxa de retenção no percentual de 10% da quantia\npaga. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula\ndo STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INICIATIVA DO\nCOMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2051509>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2d5e26b326110834fa7e314747bcb0379616499f69184369bdc7a7d385cdcd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
