# Registro público: STJ — 2147589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4955f93b490d983cf03c419d2ec1858dd45889c0d99b14561b3002830ca7bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. VALORES.
DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. FIXAÇÃO DENTRO DO INTERVALO CONSIGANDO NO
ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da
suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento esposado pelo Tribunal de origem se coaduna com a
jurisprudência desta corte,  a qual entende que, nas hipóteses de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da
retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga,
portanto, não há que se falar em alteração do julgado nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo
pela fixação da taxa de retenção no percentual de 10% da quantia
paga. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula
do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO. VALORES.
DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. FIXAÇÃO DENTRO DO INTERVALO CONSIGANDO NO
ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da
suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem se coaduna com a
jurisprudência desta corte,  a qual entende que, nas hipóteses de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da
retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga,
portanto, não há que se falar em alteração do julgado nesse ponto.
3. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo
pela fixação da taxa de retenção no percentual de 10% da quantia
paga. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula
do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INICIATIVA DO
COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2051509>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
