{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42372,"origem":"stj","sha256_origem":"805b8d165ac1b5173de33948eb3def2b63cffd7107bcea1e490731a3aa3cba19","registro_original":{"id_fonte":"000855682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211516","numero_registro":"202202935460","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de\nProcesso Civil.\n2.  A interpretação lite ral da norma expressa no § 6º do artigo\n1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer\ninterpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de\nâmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §\n3º, do citado diploma legal.\n3. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, para fins de aferição\nde tempestividade, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do\nexpediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,\nno ato da interposição do recurso.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao  recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"13c3e92f0b7f48366428dcd3a94fb824d78b5da80c8fda2a12154e612adf43d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
