{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42374,"origem":"stj","sha256_origem":"618757457bf33b1ba7fc709a0b71e58b058b3697b3b8e7ea44b97f649bffd8ac","registro_original":{"id_fonte":"000855684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288351","numero_registro":"202300289306","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.\n1. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de\n15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts.\n1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n3. É firme o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de\nJustiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da\napreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de\nadmissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de\norigem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos\npressupostos gerais de admissibilidade. Precedentes.\n4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como se afastar a\nintempestividade do  recurso especial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fa49316732825f0f6a7da081896108464528844e9ddf994e46c0f1ec25905798","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
