# Registro público: STJ — 2288351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618757457bf33b1ba7fc709a0b71e58b058b3697b3b8e7ea44b97f649bffd8ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de
Justiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da
apreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de
admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de
origem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos
pressupostos gerais de admissibilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a
intempestividade do  recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.
1. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. É firme o entendimento de que cabe ao Superior Tribunal de
Justiça aferir a tempestividade do recurso especial por ocasião da
apreciação do agravo de instrumento, porquanto o juízo de
admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de
origem não vincula o STJ, a quem compete verificar a existência dos
pressupostos gerais de admissibilidade. Precedentes.
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a
intempestividade do  recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
