{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42375,"origem":"stj","sha256_origem":"115fe77200cca2773b0e5239ee3ee95abdabd197308b572deefaa9ad68a3ce13","registro_original":{"id_fonte":"000855685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291061","numero_registro":"202300356772","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR. SÚMULA N.\n284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA\nSUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO\nTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A fundamentação da preliminar é deficiente, pois a recorrente\nlimitou-se a alegar ausência de manifestação quanto a determinados\nartigos enumerados de forma genérica, sem explicitar os pontos em\nque o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro,\nbem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses\nrecursais não analisadas. Incide, assim, a Súmula n. 284/STF.\n2. A respeito dos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da LC n. 109/2001, tais\ndispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese\nrecursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de\ncálculo do salário real de benefício. Incidência da Súmula n.\n294/STF.\n3. Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e\nsuposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC,  o Tribunal\nde origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu\nque os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na\nsentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IRREGULARIDADE DO CÁLCULO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1708138>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a81a46e1a2f38ae895e66f15c6a0b8b12f3a604fd5944e627fdc2825020fe30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
