# Registro público: STJ — 2333346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b67ebeabefa855af9ddfaf2ef4d7fd8e7367c1b5c235bc813b933dee8e7e4b2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução
da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil,
devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a
utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de
finalidade institucional ou confusão patrimonial).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse
contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução
da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil,
devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a
utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de
finalidade institucional ou confusão patrimonial).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse
contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1810456>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2095296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
