# Registro público: STJ — 1866882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4d9d6800ea1a7a5b25d44cd1e8abc138212d94b3b2546f437b0ff1f39b9e366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS
QUESTÕES COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. DIVERSIDADE DE DECISÕES EM CASOS ANÁLOGOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E
COERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS CONTEMPORÂNEA À DECISÃO
RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demanda rescisória proposta pelo segurado recorrido contra a
seguradora recorrente, buscando a rescisão do acórdão proferida no
julgamento da apelação e o restabelecimento da sentença de
procedência, o que foi acolhido pelo tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial da seguradora, suscitando diferentes questões
processuais e materiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inocorrência de omissão pelo não pronunciamento acerca da Súmula
343 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Devida observância do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Sergipe (?RITJSE?) para fins de técnica de julgamento estendido de
ação rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecimento pelo tribunal a quo, ao julgar a ação rescisória,
de que teria ocorrido preclusão sobre a questão da prescrição, pois
não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a
resolveu por ocasião da decisão saneadora. Incidência do art. 471 do
CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Inocorrência de omissão acerca da alegação de impossibilidade de
utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Inocorrência de contradição com a valoração do acervo
fático-probatório dos autos no que tange à prescrição da pretensão
do segurado recorrido ao direito à cobertura securitária.
- **Item 8 (texto oficial):** Inocorrência também de contradição com o acervo fático-probatório
dos autos acerca da ausência de cobertura securitária para invalidez
permanente parcial por doença nas apólices contratadas pelo
recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS
QUESTÕES COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. DIVERSIDADE DE DECISÕES EM CASOS ANÁLOGOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E
COERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS CONTEMPORÂNEA À DECISÃO
RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Demanda rescisória proposta pelo segurado recorrido contra a
seguradora recorrente, buscando a rescisão do acórdão proferida no
julgamento da apelação e o restabelecimento da sentença de
procedência, o que foi acolhido pelo tribunal de origem.
2. Recurso especial da seguradora, suscitando diferentes questões
processuais e materiais.
3. Inocorrência de omissão pelo não pronunciamento acerca da Súmula
343 do STF.
4. Devida observância do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Sergipe (?RITJSE?) para fins de técnica de julgamento estendido de
ação rescisória.
5. Reconhecimento pelo tribunal a quo, ao julgar a ação rescisória,
de que teria ocorrido preclusão sobre a questão da prescrição, pois
não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a
resolveu por ocasião da decisão saneadora. Incidência do art. 471 do
CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015).
6. Inocorrência de omissão acerca da alegação de impossibilidade de
utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
7. Inocorrência de contradição com a valoração do acervo
fático-probatório dos autos no que tange à prescrição da pretensão
do segurado recorrido ao direito à cobertura securitária.
8. Inocorrência também de contradição com o acervo fático-probatório
dos autos acerca da ausência de cobertura securitária para invalidez
permanente parcial por doença nas apólices contratadas pelo
recorrido.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA PROCESSUAL - AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE - ÓRGÃO DE MAIOR
COMPOSIÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1942682>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1905487>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 735224>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505 ART:00507 ART:00926 ART:00942 PAR:00003
        INC:00001 ART:01022 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:EST RGI:****** ANO:****
*****  RITJ-SE    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SERGIPE
        ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267 PAR:00003 ART:00471 ART:00473 ART:00485
        INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1941907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2111860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142060/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
