{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42381,"origem":"stj","sha256_origem":"fc80eeaa0c4c25cdcf7d88537d375e9c15722516dfca3856f8f6bf160d8c6118","registro_original":{"id_fonte":"000855691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055437","numero_registro":"202300550110","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO\nCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA\nGRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS\nVALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS\nPAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nTAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N.\n5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA\nN. 7/STJ.\n1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do\nCPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a\nofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de\ndireito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no\nacórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva\nrelevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n.\n284/STF.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o benefício da\nassistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,\nsendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de\narcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é\nrelativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária\ndemonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o\njulgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em\ndúvida a condição financeira do peticionário\" (AgInt no AREsp\n1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).\n3. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de\nafastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. A Súmula n. 543/STJ estabelece que \"na hipótese de resolução de\ncontrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código\nde Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das\nparcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de\nculpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,\ncaso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento\".\n5. Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva\ndos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a\nfixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa\nda jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n6. A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve\ncomprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados\nem favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial\npor esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início\nde pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na\nresolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).\n8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa\nde ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e\nvenda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja\nqualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.\n9. O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas\nassociativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão\ncontratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido\nrequer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao\nSTJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.\n10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de\nimóvel por iniciativa dos promitentes  compradores, nos termos da\njurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da\ndata do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do\npromitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas,\npara efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.\n11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da\nconclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa\nprovidência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da\nSúmula 7 do STJ.\" (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de\n20/10/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086 ART:00099 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1311620>>-RS\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2086100>>-ES\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -\nCULPA DOS COMPRADORES - PERCENTUAL DA QUANTIA PAGA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ\n(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO NEGÓCIO E INÍCIO DE PAGAMENTO -\nRETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ\n(TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - DESFAZIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - DÉBITOS DE IPTU - PREVISÃO\nCONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809605>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO\nMONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988931>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987597>>-SP\n(SUCUMBÊNCIA - PROPORÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1987038>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1800732>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9c9c476897560fc0a33387a4281454b73515bbed02dff5cf65369b6a586b190f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
