# Registro público: STJ — 2055437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc80eeaa0c4c25cdcf7d88537d375e9c15722516dfca3856f8f6bf160d8c6118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855691
- **Número de registro na fonte:** 202300550110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N.
5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA
N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do
CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no
acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp
1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de
afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva
dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a
fixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa
da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve
comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados
em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial
por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início
de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
- **Item 9 (texto oficial):** O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas
associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão
contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido
requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de
imóvel por iniciativa dos promitentes  compradores, nos termos da
jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da
data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do
promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas,
para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
- **Item 11 (texto oficial):** A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da
conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa
providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da
Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS
PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N.
5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do
CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de
direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no
acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva
relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o
julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em
dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp
1311620/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
3. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de
afastar a hipossuficiência dos agravados, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. A Súmula n. 543/STJ estabelece que "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
5. Na hipótese dos autos, considerando a responsabilidade exclusiva
dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem manteve a
fixação do percentual em 20% das quantias pagas. Logo, não destoa
da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A alegada violação do art. 434 do CPC e a tese de que não houve
comprovação tempestiva e correta de todos os pagamentos realizados
em favor da recorrente não pode ser apreciada em recurso especial
por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início
de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na
resolução do contrato por iniciativa do comprador (AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).
8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja
qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
9. O dever de arcar com os débitos de IPTU e/ou taxas
associativas/condominiais tem, no caso dos autos, previsão
contratual. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido
requer, necessariamente, a análise do contrato, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5/STJ.
10. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de
imóvel por iniciativa dos promitentes  compradores, nos termos da
jurisprudência do STJ, os juros de mora devem incidir a partir da
data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do
promitente vendedor. Já a correção monetária das parcelas pagas,
para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
11. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão da
conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa
providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da
Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
20/10/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1311620>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2086100>>-ES
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -
CULPA DOS COMPRADORES - PERCENTUAL DA QUANTIA PAGA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - GARANTIA DO NEGÓCIO E INÍCIO DE PAGAMENTO -
RETENÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2100449>>-RJ
(TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - DESFAZIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - DÉBITOS DE IPTU - PREVISÃO
CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809605>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988931>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987597>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - PROPORÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987038>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1800732>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086 ART:00099 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1967124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25985/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3203214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153058/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 15b6c17eec136f4c801f89a4c6607597b2dc04ff768aa2c5b1098df004b1d6ba
- **SHA-256 do registro documental:** fc80eeaa0c4c25cdcf7d88537d375e9c15722516dfca3856f8f6bf160d8c6118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc80eeaa0c4c25cdcf7d88537d375e9c15722516dfca3856f8f6bf160d8c6118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Súmula 481 do STJ: justiça gratuita para empresa](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-481/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-481%2F)

