# Registro público: STJ — 1969846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b542b6904bf53231b7d7f01dbeb37eb6db4edfaaff2ba9f74cba82e53ce067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SESSÕES ILIMITADAS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE
CREDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS. Precedente
da Segunda Seção desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia
do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em
paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS n. 39/2021 e RN ANS n. 593/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no
Rol da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Superveniência de norma regulatória (RN ANS n. 469/2021)
excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia
ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com
transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA).
- **Item 5 (texto oficial):** Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia
multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento
de TEA.
- **Item 6 (texto oficial):** Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e
aplicação de norma regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação
de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas projetam
seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário.
- **Item 7 (texto oficial):** Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede
credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário.
Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SESSÕES ILIMITADAS DE TERAPIA
MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE
CREDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
1. Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS. Precedente
da Segunda Seção desta Corte.
2. Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia
do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em
paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS n. 39/2021 e RN ANS n. 593/2022.
3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no
Rol da ANS.
4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS n. 469/2021)
excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia
ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com
transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA).
5. Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia
multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento
de TEA.
6. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e
aplicação de norma regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação
de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas projetam
seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário.
7. Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede
credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário.
Precedentes.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1876486>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1911308>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO
INTEGRAL DE DESPESAS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1289621>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000593 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
