# Registro público: STJ — 2034260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8994ba2053dbb9e7e019a8e4819c53f16012c96c6e7e0187525545a62afc112a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma
coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando
violação do art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao
interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita
a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,
cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n.
2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de justificativa para o reajuste por sinistralidade, exige
o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado
entre as partes, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de "ainda que os planos coletivos não estejam
sujeitos ao índice de reajuste anual divulgado pela ANS, há
necessidade de comprovação do aumento da sinistralidade, para que o
correspondente reajuste se repute válido, o que não ocorreu no caso
concreto", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma
coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando
violação do art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao
interesse da parte.
2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita
a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,
cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n.
2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de justificativa para o reajuste por sinistralidade, exige
o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado
entre as partes, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7
do STJ.
4. No caso, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de "ainda que os planos coletivos não estejam
sujeitos ao índice de reajuste anual divulgado pela ANS, há
necessidade de comprovação do aumento da sinistralidade, para que o
correspondente reajuste se repute válido, o que não ocorreu no caso
concreto", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE
SINISTRALIDADE - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2224210>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2071919>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2236520>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - CRITÉRIOS PARA
ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO FALTA DE ELEMENTOS PARA
AFERIR A SUA REGULARIDADE - ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782857>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1199105>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
