{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42387,"origem":"stj","sha256_origem":"f7804ee4dc57fdf02befcc2cf17e222aa608bd4cb9f44c542478996a2ff4db86","registro_original":{"id_fonte":"000855697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036270","numero_registro":"202203440132","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE\nDIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.\n1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a\npaciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.\n2. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do\nterapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes\ndiagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer\nTécnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.\n3. Desnecessidade de previsão específic a do método terapêutico no\nRol da ANS.\n4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a\nlimitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia\nocupacional e psicoterapia.\n5. Precedente específico da Segunda Seção no sentido da\nobrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem\nlimitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da\nANS.\n6. Superveniência da Lei 14.454/2022, revigorando, com\ntemperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000439 ANO:2018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED PAR:000039 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no AREsp 2245946>>-SP,\n         <<REsp 2049092>>-RS, <<AgInt no AREsp 2063834>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c64cfdd1ebaab8544e7728debd3b7f20b9a81d2d12cdb24a8f4cdd5b4d189824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
