{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42388,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb77332ca5f868c207b94110bdfd507e25ba24408b84450bcb2f7614cc835dd","registro_original":{"id_fonte":"000855699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118686","numero_registro":"202201275066","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA\nORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E  7/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão de saneamento que afastou a prescrição da obrigação\nperseguida em ação ordinária pela recorrida contra a ora recorrente,\nqual seja, a restituição de 10.064 pallets metálicos e 5.123\nembalagens suporte cilíndrico ou, alternativamente, o  pagamento da\nimportância de R$ 3.480.270,00, correspondente à soma dos valores\nunitários desses itens.\n2. Em sua decisão, o Tribunal recorrido, após análise dos documentos\nacostados aos autos, consignou que: a obrigação de devolução dos\npallets e embalagens de suporte cilíndrico seria fato incontroverso;\ndos documentos acostados aos autos, não seria possível verificar o\nprazo acordado entre as partes para devolução desses materiais à\nautora, ora agravada, e que as partes afirmam que essas restituições\neram feitas de \"tempos em tempos\", sem precisar a periodicidade ou,\nainda, o prazo concedido à ora recorrente para emitir a nota fiscal\nde devolução desses vasilhames; sendo assim, o prazo inicial para a\nprescrição fluiria a partir da notificação extrajudicial remetida\npela autora à ré em 3/10/2019; a ora recorrida não trouxe aos autos\nnenhum documento capaz de demonstrar o prazo estabelecido entre as\npartes para a devolução dos objetos de proteção.\n3. A adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão\nrecorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o\nrevolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas\ninviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986339>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"97efe20fc8a1c223f738ab6469a0b7e4d7386081b5c6cbd061727c594c359f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
