# Registro público: STJ — 2060474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4ae604019a7d413b19da231e58b1fefd11ed99ec46114fa91160f7ab623688d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se a declaração de ilegalidade de tarifas
bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados
indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada forma
coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos
juros remuneratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta corte, o reconhecimento e a
execução de juros remuneratórios, que, em regra, são pactuados entre
as partes, demandam pedido e condenação de forma expressa, não
podendo ser conhecidos de ofício pelo juiz, diferentemente dos juros
moratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível o ajuizamento
de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente
aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas
inválidas, desde que não tenha havido pedido explícito e condenação
expressa na ação anterior (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
5/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, na primeira demanda, o ora agravado buscou, tão
somente, a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas
e tarifas tidas por abusivas. Logo, não há que se falar em
incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos
juros remuneratórios porquanto não há identidade de pedidos na
espécie.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA
EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos se a declaração de ilegalidade de tarifas
bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados
indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada forma
coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos
juros remuneratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o reconhecimento e a
execução de juros remuneratórios, que, em regra, são pactuados entre
as partes, demandam pedido e condenação de forma expressa, não
podendo ser conhecidos de ofício pelo juiz, diferentemente dos juros
moratórios.
3. A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível o ajuizamento
de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente
aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas
inválidas, desde que não tenha havido pedido explícito e condenação
expressa na ação anterior (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de
5/5/2023).
4. Hipótese em que, na primeira demanda, o ora agravado buscou, tão
somente, a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas
e tarifas tidas por abusivas. Logo, não há que se falar em
incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos
juros remuneratórios porquanto não há identidade de pedidos na
espécie.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS
- AUSÊNCIA DE DECISÃO - PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO)
   STJ - <<REsp 2000231>>-PB, <<REsp 2000438>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
