{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4239,"origem":"stj","sha256_origem":"accafe36744bff771c07cfea7b91c465c223b436ef754b2fdd6164b308f228af","registro_original":{"id_fonte":"000817415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845508","numero_registro":"201900458219","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN,\nCOM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO\nREGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE\nCONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE\n(SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO\nUSO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO\nDO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA\nPROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME\nPRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO.\n1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art.\n124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio\nregistro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de\ncondenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer\noutro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada.\n2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em\nrazão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como\nregra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais;\n(ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade\nde confusão ou de associação no público consumidor.\n3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca\nanterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se\nrefere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome\ngenérico em inglês \"vitamin\".\n3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o\nregistro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou\nsimplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a\nque se refere, também não é possível que o registro de marca\npraticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla\nproteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a\nprópria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome\ncomumente utilizado em determinado segmento mercadológico.\n4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão\nque não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior,\numa vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem.\n5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo\nregistro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada,\no que não é o caso.\n6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou\ndemonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente\nentre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos.\nSúmula 7/STJ.\n7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00122 ART:00124 INC:00006 INC:00019 ART:00129\n        ART:00130 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITOS DE MARCAS - TEORIA DA DISTÂNCIA - PARÂMETROS)\n   STJ - <<REsp 1819060>>-RJ\n(MARCAS EVOCATIVAS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - INEXISTÊNCIA DE\nCONFUSÃO OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NO PÚBLICO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 1848654>>-RJ,\n         <<REsp 1908170>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1395389>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a265d7324c4c44d1b0d0ea2bf81f8222215dec05388e6fa1dbba9613faf30e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
