# Registro público: STJ — 1845508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** accafe36744bff771c07cfea7b91c465c223b436ef754b2fdd6164b308f228af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN,
COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO
REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE
CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE
(SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO
USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO
DO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA
PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME
PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art.
124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio
registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de
condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer
outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em
razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como
regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais;
(ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade
de confusão ou de associação no público consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca
anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se
refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome
genérico em inglês "vitamin".
- **Item 3 (texto oficial):** Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o
registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a
que se refere, também não é possível que o registro de marca
praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla
proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a
própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome
comumente utilizado em determinado segmento mercadológico.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão
que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior,
uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo
registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada,
o que não é o caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou
demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente
entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos.
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN,
COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124, XIX, DA LPI. PRÉVIO
REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 124, XIX, 129 e 130 DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE
CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE
(SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO
USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO
DO NOME GENÉRICO. ART. 124, VI, DA LPI. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA
PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME
PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO.
1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art.
124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio
registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de
condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer
outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada.
2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em
razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como
regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais;
(ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade
de confusão ou de associação no público consumidor.
3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca
anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se
refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome
genérico em inglês "vitamin".
3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o
registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a
que se refere, também não é possível que o registro de marca
praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla
proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a
própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome
comumente utilizado em determinado segmento mercadológico.
4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão
que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior,
uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem.
5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo
registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada,
o que não é o caso.
6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou
demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente
entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos.
Súmula 7/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITOS DE MARCAS - TEORIA DA DISTÂNCIA - PARÂMETROS)
   STJ - <<REsp 1819060>>-RJ
(MARCAS EVOCATIVAS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - INEXISTÊNCIA DE
CONFUSÃO OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NO PÚBLICO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1848654>>-RJ,
         <<REsp 1908170>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1395389>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00122 ART:00124 INC:00006 INC:00019 ART:00129
        ART:00130 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art130)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
- [STJ — 1303548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art122, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
