{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42391,"origem":"stj","sha256_origem":"9618180ab0ebbbaf741ce6c77949d07b84c8a166954b5d1a12b5f9d5a2f7f60e","registro_original":{"id_fonte":"000855702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126208","numero_registro":"202201397479","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO E POSTERIORMENTE\nNEGADO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA. ABUSIVIDADE.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de\norigem entendeu, com base no contexto fático do caso, pela\nprocedência da condenação em questão. Logo, rever tal entendimento,\nconforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e\nprovas. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em\nrecurso especial, o montante indenizatório estabelecido pelo\nTribunal de origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), visto que não é\nexorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o\nexame da divergência jurisprudencial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, considerando a inevitável ausência de similitude\nfática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em\nfatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2136991>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1928340>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f5ce95f35d2cb02d62e80c8933a6e9fc865c1109528ca9843900aca88e497095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
