# Registro público: STJ — 1929370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42393/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6866729a62c84f95f6f2a811ca8002062ad23a529d6a5b17056149580404290d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO
IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a
partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de
Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage
à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da
prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos
legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em
que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à
desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e
à própria falta de cooperação dos executados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO
IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a
partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de
Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage
à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da
prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos
legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em
que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.
2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à
desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e
à própria falta de cooperação dos executados.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1300199>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1546500>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1097377>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2177016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3169602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153843/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
