{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42394,"origem":"stj","sha256_origem":"4b509ed06f417d4015e2925eb87c416acffb79fe42cc2e24db68ef968b1062ba","registro_original":{"id_fonte":"000855911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080812","numero_registro":"202302111644","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM\nCÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO.\nLITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há\nlitispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a\nexecução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de\ncerteza, liquidez e exigibilidade.\n2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que,\napesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir\npróxima é diferente. Precedentes.\n3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser\nexecutados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los.\n4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do\ntermo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese\nem que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a\ncomprovação de seu descumprimento.\n5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação\nde fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e\nausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para\npagamento de quantia certa.\n6. Recurso especial parcialmente  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00784 INC:00004","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 PAR:ÚNICO INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA)\n   STJ - <<REsp 625018>>-SP, <<REsp 1268590>>-PR\n(TERMO DE COMPROMISSO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1020009>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e6c2ed7a2fa6957ad8a1b834ebe586cd5d755b8c95ddff14e5e75c009e0ab77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
