# Registro público: STJ — 2109586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71469d871f24a4a852384665f2c3f31b073ad880ecad32f181e18579e4f79f35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES. PESSOA JURÍDICA E
PESSOA FÍSICA.  VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.  INTERNET. ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DANOS MORAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REEXAME. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade civil por
dano à imagem e à honra dos autores em decorrência de postagens
ofensivas em página da internet.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido, que
concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta
instância extraordinária ante a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES. PESSOA JURÍDICA E
PESSOA FÍSICA.  VEICULAÇÃO. NOTÍCIA.  INTERNET. ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DANOS MORAIS. DEVER DE
INDENIZAR. REDUÇÃO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REEXAME. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade civil por
dano à imagem e à honra dos autores em decorrência de postagens
ofensivas em página da internet.
2.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido, que
concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta
instância extraordinária ante a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo
constitucional.
4.  O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUTAÇÃO DE CRIMES - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - VEICULAÇÃO
NOTÍCIA - DANOS MORAIS - QUANTIA INDENIZATÓRIA - REEXAME)
   STJ - <<REsp 1550966>>-SP, <<AgInt no AREsp 1737834>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1541932>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
