{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":424,"origem":"stj","sha256_origem":"61c761344c3bc70f44b31ace97aed3ce36321a08b4158fd6b4ad5ff119701ab8","registro_original":{"id_fonte":"000812761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944179","numero_registro":"202101910126","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2021-09-20","data_publicacao":"2021-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE\nCOBERTURA DE EXAME PARA DIAGNÓSTICO DE HIDROCEFALIA CONFORME\nRECOMENDAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento. A modificação do entendimento de que a produção de\noutras provas não é relevante ensejaria reexame de fatos e provas,\nvedado pela Súmula nº 7 do STJ.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por\nprofissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma\nentendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de\nprocedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento\ndo REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos\n2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter\nexemplificativo do referido rol de procedimentos.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caracteriza ato\nilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa\ninjustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e\ntratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009961 ANO:2000\n        ART:00004","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1684620>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1682003>>-PR\n(PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 898228>>-PR,\n         <<REsp 1645762>>-BA,\n         <<REsp 1769557>>-CE\n(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<REsp 1846108>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1471762>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1829583>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA -\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1315491>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1450491>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1edf8ecf3909c61da53cd8482d23909e60031c044d42de07008fec9becacee05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
