{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4240,"origem":"stj","sha256_origem":"e35add8f7ece08410536b9065a017a46973ca6a1810c901a690f0d92915bb84b","registro_original":{"id_fonte":"000817416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741586","numero_registro":"201801151376","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.\nCONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA\nFRANQUEADORA.\n1. Ação ordinária movida por locadora de veículos franqueada contra\na franqueadora, alegando concorrência indevida estabelecida na área\nde sua atuação exclusiva.\n2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em tendo o\nacórdão se manifestado de modo claro, concatenado e sem qualquer\ncontradição acerca das questões sobre as quais a parte entende\nremanescerem os vícios de omissão, obscuridade e contradição.\n3. O reconhecimento, na sentença, da validade do contrato e da\ncláusula a garantir o exercício do direito de denúncia imotivada da\navença por ambas as partes, não esvazia, de modo algum, a\nantecipação de tutela anteriormente deferida, especialmente em face\ndo reconhecimento do ato ilícito por parte da franqueadora e do\ndireito à indenização por danos materiais no período de execução do\ncontrato de franquia que se determinou provisoriamente manter.\n4. Categórico reconhecimento pelo acórdão recorrido da violação pela\nfranqueadora da cláusula de exclusividade.\n5. Interpretação do contrato no sentido do alcance do direito de\nexclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações\nrealizadas na modalidade \"corporate fleet\", indicando-se,\nclaramente, as provas que lhe serviam para a formação de sua\nconvicção.\n6. Patente impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório\nda causa a pretexto de corroborar a alegação de que não teria sido\nevidenciada a concorrência indevida por parte da franqueadora e,\nainda, dos danos verificados pela franqueada. Atração do enunciado\n7/STJ.\n7. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00113 ART:00422 ART:00475"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c225189eb4a7d0aeb2fb8468a3873434c1c9e791addb68b38bba0ca9614019e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
