{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42403,"origem":"stj","sha256_origem":"193a405620f006a44a34fbb80a8fb52c3ef258f7da9af1c22ed76a68da008fad","registro_original":{"id_fonte":"000855958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022548","numero_registro":"202202668380","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nRESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM\nAÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO\nANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO\nPLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS\nTARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais na\nqual requer a restituição de juros incidentes sobre tarifas\ndeclaradas ilegais em ação proposta no Juizado Especial Cível.\n2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de\nnova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a\ntítulo de juros remuneratórios, que não admitem condenação\nimplícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão\nfoi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes.\n3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um\npedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda\nque a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e\ndefesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede,\npor outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não\nforam apreciados na ação anterior. Precedentes.\n4. Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a\ntítulo de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior,\nnem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e\napreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa\njulgada ou à sua eficácia preclusiva.\n5. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA À COISA JULGADA - NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE\nJUROS REMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 2000231>>-PB, <<REsp 2000438>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"418d160e6e1f0643c19caafc0129404dd87ada1e20ae8a5967c5e98dd2ba6395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
