# Registro público: STJ — 2022548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193a405620f006a44a34fbb80a8fb52c3ef258f7da9af1c22ed76a68da008fad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM
AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO
PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS
TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais na
qual requer a restituição de juros incidentes sobre tarifas
declaradas ilegais em ação proposta no Juizado Especial Cível.
- **Item 2 (texto oficial):** Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de
nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a
título de juros remuneratórios, que não admitem condenação
implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão
foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um
pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda
que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e
defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede,
por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não
foram apreciados na ação anterior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a
título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior,
nem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e
apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa
julgada ou à sua eficácia preclusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM
AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO
PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS
TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais na
qual requer a restituição de juros incidentes sobre tarifas
declaradas ilegais em ação proposta no Juizado Especial Cível.
2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de
nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a
título de juros remuneratórios, que não admitem condenação
implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão
foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um
pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda
que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e
defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede,
por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não
foram apreciados na ação anterior. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, o pedido de restituição do valor pago a
título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior,
nem foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação e
apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa
julgada ou à sua eficácia preclusiva.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 2000231>>-PB, <<REsp 2000438>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
