# Registro público: STJ — 2001108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf4544ea6f6ff7970655adc911b74c093dec69251a500b12b2188aa814d1013

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO
PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA
OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO
AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA
OPERADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e
compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e
concluso ao gabinete em 16/05/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de
coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
- **Item 3 (texto oficial):** O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões
conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou
fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a
necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura
hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no
conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o
procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase
o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que,
evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do
fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que,
concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Como não há norma detalhando as condições para a utilização do
fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada
suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido
para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde
sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames,
atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o
efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
- **Item 6 (texto oficial):** Para que a coparticipação não caracterize o financiamento
integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator
restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por
analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para
limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor
contratado entre a operadora de planos privados de assistência à
saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
- **Item 7 (texto oficial):** Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência
dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição
financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro,
para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do
mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da
contraprestação paga pelo beneficiário.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para
manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo
beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação,
respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite
máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de
saúde e o respectivo prestador de serviço.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO
PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA
OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO
AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA
OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e
compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e
concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de
coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões
conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou
fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a
necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura
hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no
conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o
procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase
o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que,
evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do
fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que,
concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do
fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada
suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido
para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde
sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames,
atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o
efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento
integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator
restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por
analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para
limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor
contratado entre a operadora de planos privados de assistência à
saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência
dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição
financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro,
para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do
mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da
contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para
manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo
beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação,
respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite
máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de
saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CO-PARTICIPAÇÃO - LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1566062>>-RS, <<AgInt no AREsp 1695118>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1627925>>-SP, <<REsp 1848372>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CO-PARTICIPAÇÃO - LIMITE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870789>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00016 INC:00008
- LEG:FED RES:000008 ANO:1998
        ART:00002 INC:00007 ART:00004 INC:00001 LET:A
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2022
        ART:00018 ART:00019 INC:00002 LET:B
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2121223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154003/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3038834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
