# Registro público: STJ — 2077278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d29f20b76e851f47055003581bebe290510b023372fd1d6076f4ba9a5e69ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE
INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de
dados bancários cumulada com indenização por danos morais e
repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao
gabinete em 19/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a instituição
financeira responde por falha na prestação de serviços bancários,
consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe
em desfavor do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição
financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação
integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos
objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em
responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de
dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de
engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de
26/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários
e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento,
é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em
poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual
vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes
respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem
da hipótese concretamente analisada.
- **Item 5 (texto oficial):** Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento
exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei
Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades
não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade
profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu
armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros
tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao
consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do
CDC e art. 44 da LGPD).
- **Item 6 (texto oficial):** No particular, não há como se afastar a responsabilidade da
instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do
famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm
conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das
atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem
que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à
entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem
dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de
parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).
- **Item 7 (texto oficial):** O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura
defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações
são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de
golpe em desfavor do consumidor.
- **Item 8 (texto oficial):** Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de
primeiro grau.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE
INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de
dados bancários cumulada com indenização por danos morais e
repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao
gabinete em 19/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição
financeira responde por falha na prestação de serviços bancários,
consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe
em desfavor do consumidor.
3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição
financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação
integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos
objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em
responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de
dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de
engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de
26/6/2023).
4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários
e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento,
é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em
poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual
vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes
respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem
da hipótese concretamente analisada.
5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento
exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei
Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades
não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade
profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu
armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros
tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao
consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do
CDC e art. 44 da LGPD).
6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da
instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do
famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm
conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das
atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem
que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à
entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem
dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de
parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).
7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura
defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações
são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de
golpe em desfavor do consumidor.
8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula
479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de
primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
         <<REsp 787124>>-RS, <<REsp 1149998>>-RS,
         <<REsp 685662>>-RJ, <<REsp 1995458>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FRAUDE BANCÁRIA - ATIVIDADE CRIMINOSA -
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEXO CAUSAL)
   STJ - <<REsp 2015732>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:297

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00001 ART:00008 ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
        ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000297 SUM:000479
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-08-14%3B13709%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1995458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8, urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art44
- [STJ — 3164384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153853/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2082281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45642/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art8
