# Registro público: STJ — 2083367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb411964451f6498da5fee8e4d5d4abfd5fca3bc79fbbb241837bec2ec8bf030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADES NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA DECLINADA SUFICIENTEMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS PARA EXTINÇÃO RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ÚTIL E ADEQUADA. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, SOB O RÓTULO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADES NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXTINÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA DECLINADA
SUFICIENTEMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS PARA EXTINÇÃO
RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA
ÚTIL E ADEQUADA. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, SOB O RÓTULO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE.
QUESTÕES DEDUZIDAS NA AÇÃO RESCISÓRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO OU UNITÁRIO ENTRE CÔNJUGES E EXPANSÃO SUBJETIVA DA COISA
JULGADA À PARTE QUE NÃO INTEGROU AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPLEXAS E
CONTROVERTIDAS NO ÂMBITO DESTA CORTE. VIA ADEQUADA, ADEMAIS, DIANTE
DA IMPOSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE
PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO PREVISTO NO ART. 966, §
2º, I, DO CPC/15.
1- Ação distribuída em 28/04/2021. Recurso especial interposto em
24/09/2021 e atribuído à Relatora em 31/05/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
nulidade no procedimento de julgamento do agravo interno interposto
contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a ação
rescisória; (ii) se foi suficientemente demonstrada a manifesta
violação de norma jurídica e a impossibilidade de nova propositura
da ação declaratória em virtude da oposição da coisa julgada pelo
acórdão rescindendo, de modo a afastar os fundamentos de ausência de
interesse processual e inadequação da via eleita; e (iii) se seria
indispensável a formação de litisconsórcio entre a recorrente e o
seu cônjuge, como condição de oponibilidade, a ela, da coisa julgada
que se formou nos embargos à execução apenas por ele propostos.
3- As nulidades aventadas nas razões do recurso especial e a
violação aos arts. 934, 935 e 937, § 3º, todos do CPC/15, não foram
examinadas no acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos
de declaração pela parte, motivo pelo qual é inviável o exame da
matéria no recurso especial em virtude da falta de
pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3- Declinada pelo autor, na petição inicial da ação rescisória, as
razões pelas quais teria havido, ao menos em tese, a violação
manifesta à norma jurídica enunciada no art. 966, V, do CPC/15,
descabe o indeferimento da petição inicial com base na ausência de
interesse processual ou em inadequação da via eleita, ao fundamento,
lastreado exclusivamente em elementos de mérito, de que a ação
rescisória seria medida inútil e inadequada para a desconstituição
do acórdão rescindendo.
4- É admissível o julgamento de liminar improcedência da ação
rescisória, desde que presente alguma das hipóteses elencadas no
art. 332 do CPC/15, não se admitindo, contudo, o julgamento de
liminar improcedência, fora dessas hipóteses, sob o rótulo de
ausência de interesse processual ou de inadequação da via eleita.
5- Haverá interesse processual, sob a ótica da utilidade, se a
pretensão rescindenda possuir aptidão para atingir o resultado
buscado pela parte, requisito configurado quando se verifica, à luz
da petição inicial, que a jurisprudência desta Corte a respeito da
formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges e a
expansão subjetiva da coisa julgada entre os cônjuges é matéria de
alta complexidade e que é objeto de posicionamentos nesta Corte nos
quais se observa, sobretudo, a natureza e as particularidades das
diversas relações jurídicas de direito material.
6- A ação rescisória é a via adequada para a desconstituição do
acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória
de impenhorabilidade de bem de família ao fundamento de coisa
julgada formada em anteriores embargos à execução opostos pelo
cônjuge da parte, eis que, nessa hipótese, o vício em que se fundou
o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a
repropositura da ação pela parte, nos termos dos arts. 485, V, 486,
caput e § 1º, e 966, § 2º, I, do CPC/15.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a extinção da ação rescisória por
ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e,
afastados os referidos óbices, determinar seja dado regular
processamento à ação rescisória proposta pela recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES)
   STJ - <<REsp 1706999>>-SP, <<REsp 1444511>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1830035>>-SP, <<REsp 1683419>>-RJ
(COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS - CONTRADITÓRIO -
AMPLA DEFESA)
   STJ - <<REsp 1766261>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00332 ART:00486 PAR:00001 ART:00506 ART:00966
        INC:00005 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00472

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art332](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art332)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art486_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30111/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45208/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2043324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28655/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
