{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42408,"origem":"stj","sha256_origem":"82ffe8377c13ec8f7272237536e6f7d025dd18a2fe09234bdad4eec5e10dedc7","registro_original":{"id_fonte":"000855973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075761","numero_registro":"202301786738","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS\nPROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996,\nda qual foi extraído o presente recurso especial interposto em\n07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art.\n921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a\nalegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição\nintercorrente.\n3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação\ndo princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em\nrazão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,\ndo CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº\n14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921\ndo CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando\nreconhecida a referida prescrição.\n4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à\nhipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício\nquanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em\ndecorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o\nlegislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la,\njá que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a\nrequerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção\ndo processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.\n5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui\nnatureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal\npara a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de\nprolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando\ndiante de processo de competência originária de Tribunal). Assim,\nnas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após\n26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente\n(art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento\nde custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).\n6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em\n17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da\nprescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de\ncustas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de\norigem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a\nsentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era\nmesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021\n        ART:00044 ART:00058 INC:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00085 PAR:00010 ART:00921 INC:00003\n        PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005 ART:00924 INC:00004\n(ART. 921, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1589753>>-PR\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 -\nALTERAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 2025303>>-DF, <<REsp 2060319>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO - NATUREZA HÍBRIDA)\n   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - MARCO TEMPORAL -\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<SEC 14385>>-EX,\n         <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1465535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"904bfe15be2fbd1b9d73d86390c8e4c26d0dbe8047463b01fa7827c8f500161f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
