# Registro público: STJ — 2075761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ffe8377c13ec8f7272237536e6f7d025dd18a2fe09234bdad4eec5e10dedc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art.
921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a
alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição
intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921
do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando
reconhecida a referida prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à
hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício
quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em
decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o
legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la,
já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a
requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção
do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.
- **Item 5 (texto oficial):** A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim,
nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após
26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente
(art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento
de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em
17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da
prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de
origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a
sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era
mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art.
921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a
alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição
intercorrente.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação
do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em
razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10,
do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº
14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921
do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando
reconhecida a referida prescrição.
4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à
hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício
quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em
decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o
legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la,
já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a
requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção
do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.
5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal
para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de
prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando
diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim,
nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após
26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente
(art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento
de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em
17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da
prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de
origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a
sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era
mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2084606>>-MS
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<REsp 1589753>>-PR
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 -
ALTERAÇÃO LEGAL)
   STJ - <<REsp 2025303>>-DF, <<REsp 2060319>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGISLAÇÃO - NATUREZA HÍBRIDA)
   STJ - <<REsp 1113175>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 175)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CPC/2015 - MARCO TEMPORAL -
PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<SEC 14385>>-EX,
         <<EDcl na MC 17411>>-DF, <<REsp 1465535>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
        ART:00044 ART:00058 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00085 PAR:00010 ART:00921 INC:00003
        PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005 ART:00924 INC:00004
(ART. 921, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195%21art58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2060319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art44, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58
- [STJ — 2368501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45925/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2025303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16623/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195!art58
