{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42409,"origem":"stj","sha256_origem":"969ce90c85baa57262a5efb99739cb9a2c53a476841c75703605ad120d293e71","registro_original":{"id_fonte":"000856072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094045","numero_registro":"202200839592","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA.\nESPECTRO AUTISTA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nAUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO.\nREEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS\nMORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS.\nLIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.\n1. No caso, a parte juntou no ato da interposição do recurso\nespecial a Portaria do Tribunal de Justiça local que atestou a\nsuspensão dos prazos recursais.\n2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do\nrecurso especial deve ser enfrentado.\n3. Tratam os autos de definir a natureza do Rol de Procedimentos e\nEventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de\nSaúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.\n4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adeq uadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n5.  A determinação para realizar provas é uma faculdade do\nmagistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir\ndiligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.\n6. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à desnecessidade\nde produção de provas demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios.\n8. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada\nnas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo\nconsiderações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse\nmétodo no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de\noutros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.\n9. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). A\nAutarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões\ncom psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nfisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais\ntratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n10. A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de\nsaúde, de autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a\nque esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a\ntítulo de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica\ne de angústia do beneficiário. Precedente.\n11. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não\ncabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na\nrelação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n12. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando as razões do recurso não impugnam os\nfundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).\n13. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00003","LEG:FED RSN:000539 ANO:2002\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1066305>>-RO\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE COM POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO - DANO\nMORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1647519>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"209c180bc6bf2c1fb5cade0db5ae9bd7a6b7f8d736d86712ee857c0191211e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
