{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4241,"origem":"stj","sha256_origem":"f7dd45d7a833be8a9c69aac96c6befa56521b4a065fe7e537b03c6fce5706784","registro_original":{"id_fonte":"000817417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991123","numero_registro":"202200728148","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nIMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\n1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete\nem 11/4/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar\na regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para\npermitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo\nadvogado de valores de titularidade do cliente.\n3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do\nCódigo de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os\nhonorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que\neventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.\n4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários\nadvocatícios não é suficiente a constatação de que houve a\napropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente,\nsendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.\n5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que\ndeverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação\nalimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e\nda jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de\nhonorários advocatícios para a satisfação da dívida.\n6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados\nindevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar -\ne não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra\nnatureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da\nimpenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do\nCPC.\n7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da\nnatureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve\npercentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor\ne de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as\npeculiaridades de cada hipótese concreta.\n8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático\ndelineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi\nefetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a\nsubsistência do devedor e de sua família não há que se falar em\nilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o\nacórdão recorrido.\n9- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00014 ART:00833 INC:00004 INC:00010\n        PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000047"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS - NATUREZA\nALIMENTAR)\n   STJ - <<EREsp 647283>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 715524>>-SC,\n         <<EREsp 724158>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 612205>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADA MONTA - IMPENHORABILIDADE -\nFLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA)\n   STJ - <<REsp 1356404>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ\nDE DAR GUARIDA À  DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1264358>>-SC,\n         <<EREsp 1582475>>-MG,\n         <<REsp 1264358>>-SC,\n         <<REsp 1806438>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1557137>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR -\nAFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0de69b076606963988b75c1af102a32047e9e9849e3991ad98d858559b9cd911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
