# Registro público: STJ — 1991123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7dd45d7a833be8a9c69aac96c6befa56521b4a065fe7e537b03c6fce5706784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. 3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete
em 11/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar
a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para
permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo
advogado de valores de titularidade do cliente.
3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os
honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que
eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.
4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários
advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a
apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente,
sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.
5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que
deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação
alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e
da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de
honorários advocatícios para a satisfação da dívida.
6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados
indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar -
e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra
natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da
impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do
CPC.
7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da
natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve
percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor
e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as
peculiaridades de cada hipótese concreta.
8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático
delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi
efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a
subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em
ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o
acórdão recorrido.
9- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS - NATUREZA
ALIMENTAR)
   STJ - <<EREsp 647283>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 715524>>-SC,
         <<EREsp 724158>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 612205>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADA MONTA - IMPENHORABILIDADE -
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA)
   STJ - <<REsp 1356404>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ
DE DAR GUARIDA À  DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1264358>>-SC,
         <<EREsp 1582475>>-MG,
         <<REsp 1264358>>-SC,
         <<REsp 1806438>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1557137>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR -
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014 ART:00833 INC:00004 INC:00010
        PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1954382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69300/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3154582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152909/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1954380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69299/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
