# Registro público: STJ — 1943412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3b1ea41b13d3239eb3d097ee518216c4976b295f3770fc3699007e3808ad62e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
PAUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se
verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 159, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 937 do Código de Processo Civil, não se admite
sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a
reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA
PAUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve
ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento,
sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. Nos termos dos arts. 159, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 937 do Código de Processo Civil, não se admite
sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a
reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RETIRADA DE RECURSO DO PLENÁRIO VIRTUAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1785430>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1654587>>-BA,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1618014>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15)
   STJ - <<REsp 1832148>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1228045>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00001 ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134213/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
