{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42411,"origem":"stj","sha256_origem":"d59e306356dae5d4381ce4470a49b0dcb3efdd5cdd2319d00f887bd364e305cf","registro_original":{"id_fonte":"000856091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277757","numero_registro":"202300081988","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.\nESTACIONAMENTO ROTATIVO.  APLICATIVO. ART. 1.022  DO CPC. VIOLAÇÃO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.  REEXAME. CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO E RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n13/STJ.\n1.  No caso em apreço, o dispositivo legal indicado como malferido\n(art. 1.022 do CPC) não tem comando normativo suficiente para\ninfirmar os fundamentos do acórdão recorrido, visto que o agravante\nnão demonstrou de forma clara e precisa em quais pontos o acórdão\natacado foi contraditório, omisso ou obscuro, configurando a\ndeficiência de fundamentação do recurso especial a atrair a\nincidência da Súmula nº 284/STF.\n2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a\nteor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no\nsentido de que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não\nenseja recurso especial (Súmula 13/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - NÃO CABIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1876766>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"48f82b04a5295e32b91cb3defdd31ac48bfa0ebf69ca43b8ea61909f688c3463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
