{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42413,"origem":"stj","sha256_origem":"c83610134b763bad199fbf7aa5caae0136100c07a2f3e0d8c892dd79190e35bc","registro_original":{"id_fonte":"000856123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196825","numero_registro":"202202659089","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA\nFASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS\nPROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a\ninversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela\nparte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.\n3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de\ncomplementar a documentação requerida pela instituição bancária,\nnão se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito\nalegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.\n4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante\nexigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no\nexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nrecurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÔNUS PROBATÓRIO - PROVA MÍNIMA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1736801>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1592521>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b1e58dd9-e4a1-4246-b251-3e6429b43e44/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"38d0e967e482ed361475b50e11feab0015e21cbae17e7ae0d641d6cea998c395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
